Direito
O tema ora escolhido, legalidade do uso de algemas, tem sido de grande discussão junto aos operadores de direito da atualidade em virtude de não existir no ordenamento jurídico brasileiro uma legislação federal específica que regulamente o seu uso senão, vejamos a Constituição Federal em seu art. 22, I (compete privativamente à União legislar sobre direito penal) e art. 144, § 7º(a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública). Em decorrência disto, foi editada a Lei de Execução Penal (Lei Nº. 7.210/84) que em seu art. 199 diz “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, contudo, até o presente momento tal decreto não foi regulamentado por nossos legisladores, gerando entendimentos diferenciados por parte dos doutrinadores e incertezas por parte daqueles que utilizam as algemas como ferramenta de trabalho. Por outro lado, o uso de algemas já está sendo autorizada por outros órgãos que não só a União.
Críticas têm contribuído para aumentar a polêmica de sua legalidade também, porque as algemas têm muito aparecido na mídia brasileira, isto é, principalmente em operações da Polícia Federal, elas vêm sido utilizadas não com finalidade de proteção da sociedade, daquele que conduz como também daquele que está sendo conduzido, respeitando especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas têm sido utilizadas sem critérios legais, de forma arbitrária e até mesmo de forma teatral.
É com o objetivo de averiguar as diferentes correntes doutrinárias, assim como as diversas legislações que autorizam o uso de algemas no Brasil, e procurar juntamente com o conhecimento dos ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal, dirimir possíveis dúvidas sobre a legalidade ou não do uso de algemas no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: algemas, legalidade, Lei, proteção, doutrinadores, princípios, finalidade.