Contestação Curadora
Processo n.º xxxxx
MARIO QUEIROZ E OUTROS, já qualificados nos Autos da Ação de Adjudicação compulsória movida por Celso de Mello Paiva e outros, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua curadora especial nomeada pelo convênio OAB/DPE, tempestivamente, oferecer CONTESTAÇÃO ao inteiro teor da Inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DE CITAÇÃO: A citação levada a efeito no presente processo é absolutamente nula, porquanto efetivada em pessoa diversa do citando, sendo certo que a presente intervenção não a supre, vez que o advogado signatário da peça contestatória não tem poderes para recebê-la.
Ademais, não foram esgotados todos os meios para localização dos réus. Sequer foram juntados aos Autos comprovantes das tentativas de localização.
Assim, requer seja decretada a nulidade de citação.
DO MÉRITO:
Quanto ao mérito, a presente ação não merece prosperar, devendo ser julgada improcedente o pedido do autor, que deverá ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à razão que Vossa Excelência arbitrar.
Como se verifica na petição inicial, os autores requerem a adjudicação do imóvel descrito em nome dos requerentes.
Ante a falta de localização dos réus, foram os mesmos citados por edital, sendo esta curadora nomeada para defendê-los.
Nestas condições, considerando a ausência de elementos probatórios para serem apresentados, em virtude da revelia dos Réus, não lhe aplica o ônus da impugnação especificada, motivo pelo qual esta Curadora Especial apresenta esta defesa genericamente, conforme lhe faculta a lei (Parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil), controvertendo todos os fatos descritos nesta ação, invertendo-se o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, preconiza o artigo 302, do Código de Processo