CONTESTAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE LOJA DE COSMÉTICOS
Processo 0375798-32.2013.8.19.0001
XXX COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., , nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta neste juizado por ZZZ, vem tempestivamente na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10 de dezembro de 2013 as 14:30hs. apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e argumentos abaixo colecionados:
PRELIMINAR #1
A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis terão competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade.
No entanto, no caso em tela, conforme se depreende dos fatos narrados pela autora, a demanda trata de matéria complexa, uma vez que há necessidade de verificar-se a existência de alegado, sendo necessária a realização de prova pericial para fins de determinar que o uso por um único dia da maquiagem vendida pela autora em 17 de abril de 2012 (fls. 1, item 1 – inicial da autora) foi causador da “reação alérgica em decorrência do uso de cosméticos....” (fls. 2, item 6 – inicial da autora)..
Nesse sentido decisão proferida pelas Turmas Recursais:
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS EM IMÓVEL
SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DE INFILTRAÇÃO DE
ÁGUA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE
ENSEJAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA TÉCNICA, ACARRETANDO A
COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CONSEQÜENTE
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA APRECIÁ-LA. Diante do contexto probatório, verifica-se a necessidade de perícia técnica para se verificar a origem da infiltração de água que vem acarretando danos no apartamento do autor, bem como a extensão destes. A prova existente nos autos não se mostra suficiente para a elucidação da questão. Incabível a determinação de prova pericial no JEC, deve ser extinto do feito com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.