Contestação Lesão Consumidor Produto Beleza
PROCESSO Nº xxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificada nos autos da ação sob nº em epígrafe, movida por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por sua procuradora infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
PRELIMINARMENTE
I - Ilegitimidade Passiva Ad Causam
Reza o art. 267, VI, do Código de Processo Civil pátrio:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
........................................................................
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. (grifo nosso)
O eminente processualista nacional, MOACYR AMARAL SANTOS, afirma que “três são as condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) qualidade para agir (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI. “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Edição, pág. 172, Ed. Saraiva).
Tratando com detalhes da “qualidade para agir”, o mesmo mestre leciona:
A terceira condição do direito da ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). (...) Assim, a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder à legitimação para contradizer este em relação àquele. Ali, legitimação ativa, aqui, legitimação passiva. Reproduza-se o art. 3º do Código de Processo Civil; “Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”. São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Falasse então em legitimidade ordinária porque a reclamada para a generalidade dos casos. (obra citada, pág. 173).
Ora,