contestaçao 09
RT Nº 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., estabelecida na rua..., nº..., Bairro..., Rio de Janeiro/RJ, CEP...., vem, por seu advogado legalmente constituído, para fins do art. 39, I CPC, com escritório na rua..., nº..., Bairro..., Boa Esperança/MG, CEP...., nos termos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move Kelly Amaral, já devidamente qualificada, perante Vª. Exa., com fulcro nos art. 847 e ss da CLT c/c art. 300 CPC, apresentar a sua:
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO:
A presente ação foi proposta em 13 de setembro de 2010, tendo a reclamante prestado serviços para a ré entre 04/08/2002 e 15/07/2009. Assim, a reclamada invoca o reconhecimento da prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores à 13/09/2005, com fulcro nos artigos 11 da CLT, 7º, XXIX da CRFB/88, e ainda o item I da Súmula 308 do TST.
Além disso, trata-se de inicial parcialmente inepta, conforme artigo 295, CPC e p. único, I., uma vez que a reclamante foi omissa quanto à indicação de causa de pedir referente ao dano moral requerido devendo, portanto, a reclamação trabalhista ser extinta sem julgamento do mérito com embasamento no art. 267, I CPC.
DO MÉRITO:
DAS HORAS- EXTRAS:
A reclamante pleiteou na inicial seu direito a 02 (duas) horas extras em razão da supressão do intervalo mínimo de 01 (uma) hora. Ocorre que esta dispunha de cargo de confiança, não tendo direito a tais horas extraordinárias, conforme explicitam a Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 61, inciso I e o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 287.
DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
Em relação ao auxílio-educação que visava custear as despesas com a instrução dos dependentes dos bancários sindicalizados, é evidente que não assiste razão à reclamante, visto que o benefício foi cessado com o término da