CONTESTACAO
PROCESSO AUTUADO SOB O Nº...
ANTARES ELETRÔNICOS LTDA, já qualifica nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, pelo RITO SUMÁRIO, de número em epígrafe, que lhe move ARMANDO, vem por seu advogado (procuração acostada-doc 1),tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO, com fundamento nos artigos 278 e 300 do Código Processo Civil, pelo que expõe e requer a Vossa Excelência o seguinte.
DA AÇÃO PROPOSTA
O Autor propôs ação de indenização em face da Ré, pleiteando danos emergentes.
Ao narrar os fatos, afirma o Autor que desde o momento da compra do televisor havia percebido que este estava danificado, pois não emitia som algum, apenas imagem.
Cabe ressaltar, que o autor em nenhum momento procurou a assistência técnica ou o serviço de atendimento ao consumidor da Ré e após quatro meses da data da compra, ajuizou ação indenizatória em valor muito superior ao televisor comprado.
Assim, como será demonstrado a seguir, não merece prosperar a pretensão do Autor.
DA PRELIMINAR
DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Primeiramente, ressalta-se que o Autor desde o momento que efetuou a compra já sabia do vício do produto e em nenhum momento procurou uma assistência técnica ou o serviço de atendimento ao consumidor da Antares.
Com base no artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Desta forma, fica claro, que houve a decadência, ou seja, o Autor não tem mais o direito de pleitear indenização, uma vez que passaram-se mais de 120 (cento e vinte) dias desde a descoberta do vício.
Ante ao exposto, a presente demanda deve ser julgada improcedente nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Alega o autor ter sofrido danos emergentes, pleiteando assim, ressarcimento,