CONTESTA O A A O DE SERVIDAO DE PASSAGEM
VARA DISTRITAL DE NAZARÉ PAULISTA-SP.
PROCESSO Nº 1000302-76.2014.8.26.0695
CARLOS ANDRÉ DE SANTANA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, no CPF/MF nº 169.871.198-05, RG nº.
32.042.702 SSP/ SP, residente e domiciliado à Rua Esmeralda, 325, centro Nazaré Paulista-SP , CEP 12.960-000, por intermédio de seu
(sua) advogado(a) e bastante procurador Dr. Carlos Henrique da Silva,
OAB/SP 328.528, com escritório profissional à Rua Coronel Francisco
Derosa, 153, casa 2 centro Nazaré Paulista-SP. Telefone 4597-3089 vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de Servidão de Passagem interposta por JAIR
CANDIDO DA SILVA, já devidamente qualificado nestes autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Inicialmente cumpre anotar que o Réu, não ocasionou nenhum tipo de entupimento na tubulação de esgotamento sanitário do autor, também informa que não tinha pleno conhecimento que dentro de sua propriedade passava uma “tubulação particular” de esgotamento sanitário, e que não faz uso comum dessa rede, como todos os demais moradores de vizinhança.
Contudo e em atendimento a r. sentença, o Réu, permitiu que fossem realizados todos os serviços necessários, a desobstrução do encanamento de esgotos do Autor, onde constatou-se, que a obstrução se deu devido ao acúmulo de dejetos e outras substâncias gordurosas,
conforme se verifica das fotos em anexo, não havendo portanto nenhuma relação do Réu para o evento danoso.
Esclarece ainda que a área final de despejo desses dejetos, da rede particular de esgotamento, é de propriedade da Companhia de
Saneamento Básico do estado de São Paulo - SABESP, e que neste local o Autor, esta cavando uma nova fossa, tendo em vista que a existente já se esgotou, serviço este que vem sendo realizado com a passagem do Autor pela propriedade do Réu, valendo-se da medida judicial concedida em sede de liminar.
Informa ainda, que