Contesta O Noemia E Gilson
Proc. nº 169820258
ESTRELA ELETRÔNICA LTDA, com CNPJ nº 21980200233, NO endereço av: equatorial n°887, por seu advogado infra-assinado, devidamente constituído no instrumento procuratório anexo, com escritório na rua beira rio n°896, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, acima identificada, em face de PEDRO SILVA, brasileiro, solteiro, portador RG 242518, e CPF 204198652202, residente e domiciliado av. Fab n° 8768, cep 9890691, tramite perante esse Juízo, que lhe move, pelas razões que seguem:
I – RESUMO DOS FATOS
PEDRO SILVA, adquiriu, da Empresa Eletrônica LTDA, aparelho de rádio e reprodutor de CDs, pelo preço de R$ 750,00 ( setecentos e cinquenta reais). Passados 04 (quatro) meses da compra, PEDRO SILVA, sem ter antes procurado o serviço de atendimento ao consumidor da Estrela Eletrônica, dirigiu-se ao juizado Especial Cível da Comarca de Macapá/AP e ali aforou a ação visando o recebimento de indenização, alegando que desde o momento da compra do produto havia percebido que a antena externa do aparelho estava danificada, o que impedia o rádio de funcionar. A indenização pedida era de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor equivalente ao preço de aparelho de nível superior, o que, no entender do autor, ajudá-lo-ia a compensar os constrangimentos decorrentes da compra do aparelho danificado.
II – DO MÉRITO
com a devida vênia ao autor, o pedido formulado deve ser julgado improcedente. No caso, na verdade busca-se verdadeiro enriquecimento ilícito, como a seguir se demonstrará.
Por sua vez, inicialmente é de se apontar a existência de decadência.
1. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS DO PRODUTO
O direito de reclamar por eventuais vícios existentes no referido bem já foi vitimado pela decadência.
Como visto no relato dos