CONTESTA O DANIEL
Proc. nº 1005871-34.2014.8.26.0606
Execução de Alimentos
DANIEL LEITE, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que lhe move MARINA AISA BATISTA LEITE, MATHEUS BATISTA LEITE E DANIEL JUNIOR BATISTA LEITE, menores, representado por sua genitora DILMA BATISTA DA CRUZ, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a habilitação nos autos de Drª. Keila de Carvalho e Santana Macedo, (procuração em anexo), com fulcro no artigo 733 do Código de Processo Civil, apresentar JUSTIFICATIVA ao não pagamento integral da pensão alimentícia, nos termos fixados por acordo judicial, pelas razões expostas a seguir: Trata-se de execução de alimentos, em que a Exeqüente pleiteia o pagamento integral das pensões, correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2014, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo, totalizando o valor de R$ 1.522,63 (um mil quinhentos e vinte dois reais e sessenta e três centavos). No entanto, não merece ser acolhida a alegação contida na petição inicial, pelas razões de fato e de direito que se passa a expor. DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU O executado está acobertado por excludente de responsabilidade, pois sua situação econômico-financeira o impossibilita de cumprir satisfatoriamente a obrigação alimentar, como a seguir será explicitado. O Executado deixou de pagar a pensão alimentícia nos termos fixados na sentença proferida nos autos do processo nº 567/07, que tramitou perante este juízo, em virtude de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento. É de se ressaltar, todavia, que o Executado não agiu de tal forma por desídia, porquanto deixou de efetuar os pagamentos em virtude da modificação de sua capacidade econômica, uma vez que, hoje, seus rendimentos são de apenas R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, quando este trabalha.
O requerido, por sua