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Nem todos os tributos possuem função tipicamente arrecadatória. Quando um tributo é utilizado com o objetivo de estimular (ou não) uma determinada atividade, o tributo passa a ser reconhecido como um tributo extrafiscal.
A rigor o IPTU tem função arrecadatória (função fiscal), mas ele pode servir para fazer cumprir a função social da propriedade ou mudar as alíquotas em razão do uso ou da localização do imóvel, beneficiando ou incentivando (ou não) determinadas atividades.
Antes de 2001 (EC 29/2000) não se podia exigir o IPTU com alíquotas progressivas por conta do valor venal. Assim, a partir de 2001 quanto maior o valor do imóvel maior poderá ser a alíquota do IPTU, porque a presunção é de que quem tem mais pode pagar mais (Princípio da Capacidade Contributiva).
Alíquotas variadas podem ocorrer em razão do uso do imóvel ou em razão de sua localização.
O Estatuto da Cidade prevê alíquota progressiva para imóveis que não cumprem a finalidade ou função social. Após notificação do proprietário, o município pode majorar o IPTU anualmente até o máximo de 15%, sendo que anualmente o IPTU somente poderá ser duplicado até atingir a alíquota máxima de 15%.
O tributo não pode constituir sanção por ato ilícito, assim, não interfere no IPTU o fato de que o imóvel não tenha muro ou esteja com mato alto.
Apenas IPTU, ITR e IR (imposto PESSOAL) podem ter alíquotas progressivas, embora os dois primeiros sejam impostos REAIS (incidem sobre o imóvel e não sobre o proprietário).
A imunidade religiosa ocorre sobre o imóvel onde se localiza o templo de qualquer culto (conforme a CF), mas a jurisprudência entende (atualmente) que todos o imóveis pertencentes ao culto religioso gozam da imunidade tributária, inclusive os imóveis pertencentes à Igreja alugados a terceiros (Súmula 724 STF).
Para efeitos de IPTU, o que é zona urbana? É a zona descrita pelo município em sua Lei de Zoneamento (ou similar) como urbana, embora para o CTN (art. 32, §