Sociologia
INTRODUÇÃO 04
A CRIMINALIDADE 05
CONCLUSÃO 09
REFERENCIAS 10
ANEXO 11
INTRODUÇÃO
Neste trabalho exploraremos a atitude do crime que poderia ser resumido em ato humano, comissivo ou omissivo, previsto na lei penal e ao qual corresponde uma pena.
Veremos que não se aplica a somente esta visão, pois o crime também pode ser classificado como um comportamento desviado das normas de conduta geralmente aceitas pelo grupo e que, pelo caráter mais grave de sua natureza anti-social, exige tratamento especial por parte dessa mesma sociedade.
Será demonstrado que crime não é somente roubar, matar, estuprar, mas os desvios sociais do ser humano. O que é crime em uma sociedade em outra poderá ser apenas costumes (suicídio recomendado no Japão ou na Índia). Costumes sexuais adversos (Holanda) que poderiam chocar e ser considerados crimes em outros locais.
A CRIMINALlDADE
Para o jurista, o crime é todo ato humano, comissivo ou omissivo, previsto na lei penal e ao qual corresponde uma pena. É claro que não existe concordância tranqüila entre os mestres do Direito, a respeito da definição e o restante da população. Para outros, crime é a conduta contrária ao direito e que, por sua maior gravidade para a sociedade, é punida com a pena.
A primeira definição é mais coerente, até mesmo porque sociologicamente, é a que melhor explica o fenômeno da criminalidade. O sociólogo entende conduta criminosa como um comportamento desviado das normas de conduta geralmente aceitas pelo grupo e que, pelo caráter mais grave de sua natureza anti-social, exige tratamento especial por parte dessa mesma sociedade.
Algumas ações humanas são consideradas de tão grande conteúdo anti-social que, em verdade, poucas são as situações históricas ou geográficas em que não se as define como crime. Exemplo disto é o ato de tirar a vida de outra criatura humana é, em todas as sociedades de grau razoavelmente adiantado, considerado criminoso, com as ressalvas especiais ligadas