Contadora
Conforme previsto no Código Tributário Nacional – CTN, em seu Art.113, “a obrigação tributária é principal ou acessória”. Para melhor entendimento, explicarei primeiro sobre os elementos da obrigação tributária, são eles: sujeito ativo, pessoa jurídica de direito público ou privado competente para cobrar tributos; sujeito passivo, é a pessoa física ou jurídica, chamada de contribuinte ou responsável, que está obrigada por lei no cumprimento da prestação tributária; causa, a lei, em função da legalidade tributária; e o objeto, cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei. Assim, para que exista a obrigação tributária é preciso que esteja estabelecido em lei o que pode evidenciá-la, ou seja, a obrigação tributária existe a partir de um fato gerador que foi determinado anteriormente por lei. O fato gerador da obrigação principal é, por exemplo, o imóvel que é tributado pelo IPTU, a renda que gera o IR e entre outros temos também o ISS que tem como fato imponível a prestação de serviço de qualquer natureza. A partir da situação base de fato, desde que de forma lícita, o sujeito passivo, o contribuinte ou responsável deverá recolher aos cofres públicos o tributo devido. A obrigação principal tem por finalidade, após hipótese de incidência, o pagamento do imposto ou penalidade pecuniária que termina juntamente com o crédito dela decorrente. Já a obrigação acessória tem origem na legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, com interesse em recolher ou fiscalizar tributos. O fato tributável nasce da obrigação de fazer, por exemplo, emitir nota fiscal, escriturar livros, e não tem cunho patrimonial.
O artigo 113, §3° do CTN traz que “a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” O descumprimento da obrigação acessória é fato gerador de uma obrigação principal.