Contador
Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;
II – Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e
III – Registro Cadastral de Filial: é o concedido pelo CRCpara que a requerente que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz.
Art. 2° O Registro Cadastral compreenderá as seguintes categorias:
§ 1º De Responsabilidade Individual:
I – do Escritório Individual; II – do Microempreendedor Individual; III – do Empresário Individual; e IV – da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
§ 2º De Responsabilidade Coletiva:
I – da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada; e II – da Sociedade Empresária Limitada.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:
I – Escritório Individual: assim caracterizado, quando o profissional da Contabilidade, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades em local próprio, com empregado(s), e