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1 – O CRIME DE FRUSTRAÇÃO A DIREITO TRABALHISTA
1.1 – INTRODUÇÃO
O cidadão brasileiro já se acostumou a uma prática muito comum no dia-a-dia trabalhista: a anotação na Carteira de Trabalho de apenas parte do salário efetivamente recebido pelo empregado. Na maioria das vezes essa conduta parte do empregador que, registrando parcialmente o salário na CTPS, logra se ver livre de diversos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. Em outras palavras, o empregador, livre dessas responsabilidades, conseguirá aumentar consideravelmente sua margem de lucro.
O empregado, entretanto, ficará lesado em vários de seus direitos trabalhistas. Afinal, o valor dos salários influi, direta ou indiretamente, no cálculo de diversos direitos trabalhistas, como FGTS, multa de 40%, aposentadoria, abono de férias, décimo terceiro, adicional de insalubridade, horas extras, etc. Logo, resta claro o quanto é importante para o empregado que a anotação do salário em sua CTPS se proceda da forma correta.
Todavia, o cidadão brasileiro ainda não se acostumou com o fato de que a prática em questão, apesar de corriqueira, constitui crime, previsto no artigo 203 do Código Penal, ficando o infrator sujeito a pena de detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos, além de multa a ser arbitrada pelo juiz. Passemos então à análise do crime previsto no artigo 203 do Código Penal.
1.2 – SUJEITOS DO DELITO
O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, empregador, sócio, gerente, preposto, empregado, até uma pessoa estranha à relação de trabalho, desde que, com sua conduta, venha a frustra um direito trabalhista. Trata-se, portanto, de crime comum, vez que não se exige uma qualidade especial do agente.
Essa responsabilização penal não exclui a responsabilidade trabalhista, que consiste no dever de pagar ao empregado todas as verbas não pagas em virtude da fraude.
Ressalte-se que o simples fato de ser sócio de uma empresa em que há a fraude a