Contador
O que são fraudes contra credores? Num sentido amplo, uma fraude é qualquer crime ou ato ilícito ou de má fé para lucro daquele que se utiliza de algum logro ou ilusão praticada na vítima como seu método principal. No Brasil, a fraude contra credores é regulada pelos artigos 158 a
165, Seção VI, do Código Civil Brasileiro.
Para caracterizar a fraude é necessária a combinação:
Estado de insolvência + Prejuízo causado ao credor =
Requisitos para a caracterização de fraude:
Anterioridade do crédito:
Os credores, na hora de contratar, devem verificar a existência de patrimônio garantidor.
Não podem os credores posteriores pleitear anulação do negócio jurídico, já que ao tempo da celebração do negócio realizado com o devedor não eram dele credores. (Ver art.158, § 2º);
Eventus damni:
É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente. Consilium fraudis:
O termo significa: conluio fraudulento, pois alienante
(devedor)
e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária a intervenção Juficial.
“A São Pauliana”
A Ação Pauliana tem por finalidade a aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, restaurando-se aquela garantia dos seus bens em favor de seus credores. Não tem o condão de anular o ato fraudulento, mas proclama a sua ineficácia relativa, tornando-o inoponível ao credor fraudado, o qual poderá agir, na defesa do seu crédito, sobre o bem ou bens transferidos do patrimônio do devedor para o de terceiro,