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A/C. do Sr. Leonardo de Souza Dias
Empresa, nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, objeto do auto de infração nº 123456, vem, respeitosa e tempestivamente, a presença de Vossa Senhoria, oferecer suas razões de DEFESA, por meio do presente
Em face do auto de infração acima mencionados, cópias anexas, lavrado por V. Sa. , fundamentado na existência de 07 (sete) unidades de calças marca Osmoze sem constar na etiqueta afixada nas peças a identificação fiscal do fabricante, em que V. Sa. notificou-a para que num prazo de 10 (dez) dias envie a este órgão cópia do documento fiscal que comprove a origem do referido produto.
O fiscalizado, juntamente com sua esposa e filha, há aproximadamente seis anos, desenvolve em sua micro-empresa, conforme verificado por V. Sa., um pequeno comércio varejista de artigos do vestuário e complementos.
O referido proprietário da micro-empresa, quando de sua visita, devido à constância em adquirir os produtos comercializados de vendedores (viajantes) deduziu equivocadamente que essas mercadorias também teriam assim sido adquiridas, no entanto, por sua esposa, foram compradas em uma feira no bairro do Braz, em São Paulo, Capital e, verificando os documentos fiscais que possui não conseguiu localizá-las.
Confessa que não verificou que na etiqueta não constava a identificação fiscal do fabricante, mas, imediatamente após a verificação, por V. Sa., retirou as referidas peças de seu estabelecimento com a conseqüente inutilização das mesmas.
Conforme explicitado acima, o fiscalizado, nestes seis anos em que mantém sua micro-empresa, nunca cometeu qualquer infração ou ilícito, o que demonstra a sua intenção inequívoca de respeitar as regras que orientam o comércio. Assim, o fato de não ter atentado para a falta de identificação fiscal do fabricante nas etiquetas dessas mercadorias não foi com a intenção deliberada de praticar