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Ação de Cumprimento nº 00000.2008.132.17.0-5
Requerente:
Requerida:
A PARTE, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua: Bernardo Horta, 313 B, Guandu Cachoeiro de Itapemirim - ES, inscrita no..........................., por seus advogados e procuradores signatários da presente, constituídos e qualificados no instrumento particular de procuração ora apensado, com escritório na Travessa Rotary, 10 4º andar Centro Colatina/ES, endereço indicado para receberem intimações de estilo ex vi do artigo 39 inciso I do CPC, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
à Ação de Cumprimento proposta por SINDICOMERCIÁRIOS SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelos fatos e fundamentos que seguem:
1 - PRELIMINARMENTE
1.1 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO CARÊNCIA DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Na presente demanda, o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo SINDICOMERCIÁRIOS, tenta figurar na qualidade de substituto processual, pleiteando o cumprimento de acordo coletivo de trabalho já extinto através de ação de cumprimento.
A substituição processual diz respeito à legitimação extraordinária, autorizada no art. 6º do CPC, in verbis:
Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Subsume-se da norma suso mencionada que substituto processual é aquele que defende em nome próprio ou pleiteia em nome próprio direito de outrem, desde que autorizado por lei.
Todo e qualquer direito individual do associado será por ele defendido, salvo as exceções legais em que se permite ao sindicato funcionar como substituto. Poderá, ainda, o sindicato, figurar na qualidade de representante em ações individuais ou plúrimas.