contabilidade reservas
RESERVAS DE CAPITAL
- Ágio na Emissão de Ações:
No caso de ações com valor nominal, na conta "Capital Social", essas ações devem figurar somente pelo seu valor nominal, ou seja, a diferença entre o preço que os acionistas pagam pelas ações e o seu valor nominal deve ser registrada em conta de Reserva de Capital. Tratando-se de ações sem valor nominal, cujo preço de emissão é fixado, na constituição, pelos fundadores, e, nos aumentos de capital, pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto, a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal, que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, será classificada como Reserva de Capital, na conta "Ágio na emissão de ações".
- Alienação de Partes Beneficiárias e Bônus de Subscrição: São valores mobiliários que podem ser alienados e, nesse caso, o produto da alienação é contabilizado em Reserva de Capital específica. Se forem emitidos gratuitamente, não serão contabilizados, cabendo aí, apenas a menção em Notas Explicativas no caso das partes beneficiárias.
Cabe ressaltar que a participação das partes beneficiárias não pode ultrapassar 0,1 (um décimo) dos lucros e é vedado conferir a elas qualquer direito privativo de acionistas;
A emissão de bônus de subscrição está condicionada ao limite de capital autorizado no estatuto da empresa.
- Reserva especial de ágio na incorporação:
Esta reserva foi instituída pelas Instruções CVM 319/99 e 349/01, e têm a característica de evidenciar o montante do ágio resultante da aquisição do controle da companhia que incorporar sua controladora. Deve ser incorporada ao Capital na medida da amortização do ágio inicial, isto dito no § 2° da Instrução CVM 247/96. Os bens incorporados, registrados no ativo, devem ser considerados pela diferença do seu valor de mercado de incorporação e o seu valor contábil, o valor do ágio será adicionado aos bens à medida em que forem sendo