Contabilidade Pública
Conceito
Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado
Classificação
• públicos: São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compulsórias. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública, de segurança.
• de utilidade pública: São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.
• próprios do Estado: São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, política, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são prestados pelas entidades públicas (União, Estado, Municípios) através de seus órgãos da Administração direta.
• impróprios do Estado: São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. A Administração presta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização.
• administrativos: São os executados pela Administração para atender às suas necessidades internas. Ex.: datilografia, etc.
• Privativos: : São aqueles exercidos exclusivamente por determinado ente federativo. Ex.: serviço postal, privativo da União; distribuição de gás canalizado.
• Comuns: São aqueles que podem ser prestados por mais de um ente