Contabilidade pública
Nesse ínterim, integram este Manual os princípios orçamentários cuja existência e aplicação derivem de normas jurídicas, como os seguintes:
Unidade ou Totalidade
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual – LOA
Universalidade
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo §5o do art. 165 da Constituição Federal, determina que a Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Anualidade ou Periodicidade
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.
Segundo o art. 34 da Lei no 4.320, de 1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, por isso, será de 1o de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
Exclusividade
Previsto no §8o do art. 165 da Constituição Federal,