Contabilidade pública
1- Conceito
A Contabilidade Aplicada à Administração Pública, seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, tem, como fio condutor, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Costumamos dizer que a Lei no 4.320/64 está para a Contabilidade Aplicada à Administração Pública assim como a Lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/76, está para a Contabilidade aplicada à atividade empresarial.
A Contabilidade Aplicada à Administração Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecida no Orçamento Público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controla as operações de créditos, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e mostra o valor do patrimônio.
Seguindo os dispositivos da Lei no 4.320/64 e as afirmações anteriores, podemos definir a Contabilidade Pública como sendo o ramo da contabilidade que coleta, registra e controla os atos e fatos da Fazenda Pública, mostra o Patrimônio Público e suas variações, bem como acompanha e demonstra a execução do orçamento.
Pela definição anterior, deduzimos que a Contabilidade Pública está interessada, também, em todos os atos praticados pelo administrador, sejam de natureza orçamentária (Previsão da Receita, Fixação da Despesa, Empenho, Descentralização de Créditos etc.), sejam, meramente administrativos (Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes, Avais, Fianças, Valores sob Responsabilidade, Comodatos de Bens etc.;), representativos de valores potenciais que poderão afetar o Patrimônio (A - P = PL), no futuro.
2 - Objeto
O objeto de qualquer contabilidade é o Patrimônio. O da Contabilidade Pública é o Patrimônio