Contabilidade publica
Daniel Mello1 RESUMO: RESUMO As atividades de perícia contábil são prerrogativas do contador e reguladas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que regulam a atividade do perito. A função pericial objetiva gerar informações fidedignas, visando pôr fim a controvérsias. A perícia está revestida de um profundo sentimento social em seu bojo. A conduta do profissional, quando investido da função de perito, deve ser isenta e, acima de tudo, ética, no sentido pleno da palavra. O laudo pericial é o instrumento pelo qual o perito faz seu pronunciamento acerca do objeto da perícia, baseado nos conhecimentos técnicos que detêm e nos fatos, eventos e documentos analisados. É sua conclusão, em termos técnicos, pela qual revela, de forma objetiva e fiel a verdade dos fatos. É, pois, o perito, figura essencial ao bom convívio em sociedade, e fundamental à promoção da mais pura justiça entre os homens.
INTRODUÇÃO Há indícios de execução de perícias desde os primórdios da civilização, entre os homens primitivos, o líder era juiz, legislador e executor. Registros na Índia comprovam o surgimento do árbitro eleito pelas partes, que desempenhava o papel do perito e do juiz ao mesmo tempo. Também há registros de perícias nos antigos registros da Grécia e do Egito, com o surgimento das instituições jurídicas, área em que, já naquela época, se recorria aos conhecimentos de pessoas especializadas, para auxílio na resolução de pendengas entre partes divergentes. Porém, a figura do perito, ainda que associada à do árbitro, fica definida no Direito Romano primitivo, no qual o laudo do perito constituía a própria sentença. Depois da Idade Média, com o desenvolvimento jurídico ocidental, a figura do perito desvinculou-se da do árbitro. A partir do século XVII, criou-se a figura do perito como auxiliar da justiça, e o perito extrajudicial, permitindo assim a especialidade do