Contabilidade Publica
Orçamentaria - corrente
Extra orçamentária - de capital
Despesa orçamentaria: depende da autorização legislativa e não pode se efetivar sem credito orçamentário correspondente.
Despesa extra-orçamentária: independente de autorização do poder legislativo, pois se constitui em saída do passivo financeiro, compensatórias de entradas no ativo financeiro.
Exemplo: devolução de cauções, fianças, salários, restos a pagar e toda folha de pagamento.
Financeira: desembolso de recursos voltados para o custeio da máquina pública, bem como para investimentos públicos, que são nominados gastos de capital.
Econômica: gasto ou promessa de gasto de recursos em função de realização de serviços que visam atender as finalidades constitucionais do Estado.
Despesas correntes: são as de natureza operacional realizadas para a manutenção dos equipamentos e para o funcionamento dos órgãos governamentais. Dividem-se em:
- despesas de custeio (pagamento de pessoal, material de consumo etc.)
- transferências correntes. (não ligadas a bens e serviços: subvenções e econômicas, pagamento ao INSS)
Despesas de capital: tem o proposito de formar e/ou adquirir ativos reais, envolvendo o planejamento e execução de obras a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de divida de concessões de empréstimos.
Estágio da despesa pública:
De acordo com a doutrina contábil- programação, licitação, empenho, liquidação, pagamento.
De acordo com a lei 4.320/64- empréstimo, liquidação, pagamento.
1. Programação: visa assegurar aos órgãos e as entidades do estado experimente os recursos necessários e suficientes para uma melhor execução de suas atividades, assim como para manter durante o exercício o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
2. Licitação: procedimento administrativo destinado a escolher entre