contabilidade icms
Facilitador: Paulo Almada
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Dec. 31.270/13 - ICMS-ST MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS
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Dec. 31.270/13
• Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação: • I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.
• II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;
• III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
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Dec. 24.569/97 (RICMS/CE)
DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE ST:
• Art. 431. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS,..., poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
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Dec. 24.569/97 – RICMS/CE
• Art. 452. Quando o regime de substituição tributária aplicar-se ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra sistemática de tributação a que esteja sujeita o destinatário.
• Isso é uma verdade absoluta?
• E as exceções do Decreto específico ???
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Dec. 31.270/13
• Substituição Tributária de Convênio ou
Protocolo
• Substituição Tributária Interna
√ Pelo produto
√ Pela CNAE
• Dec. 31.270/13 é que tipo de ST?
• ST pela CNAE X ST Produto Convênio/Protocolo qual deve ser considerada?
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•CFOP
•CST
•NCM
•CNAE/Segmento
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