Consórcio intermunicipal de saúde
Considera-se Consórcio Intermunicipal, para efeito da Lei Complementar nº 82/98, a sociedade de Municípios, integrantes de mesmo aglomerado urbano ou microrregional. Tal se dará previamente autorizada por lei, pela sua Câmara de Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal, (com a finalidade de executar serviços público de interesse comum ou obras), adquirir bens, produtos e equipamentos, e, realizar eventos no âmbito da competência municipal.
Informações Gerais
O Consórcio Intermunicipal terá direção executiva única, prevista em seus atos constitutivos e deverá reger-se por Estatuto, aprovado por seu Conselho Diretor previsto na Lei.
Equiparar-se-á ao Consórcio Intermunicipal a Associação de Municípios, que atenda às suas finalidades e preencha os requisitos para seu reconhecimento do pelo Estado.
O Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com Associação de Municípios, tendo em vista o intercâmbio de informações, o aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado.
A direção executiva dos Consórcios Intermunicipais será exercida por um conselho diretor, composto:
Pelo Prefeito do Município consorciado;
Por um representante técnico e suplente de cada município, escolhido pelo Prefeito;
Por um Secretário Executivo, contratado via seleção competitiva pública.
Instrumentos Legais
A Lei Complementar nº 82/98, de 24 de junho de 1998
Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal, relacionado à prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores especificados, além de outras providências.
Decreto Estadual nº 4514/98, de 24 de junho de 1998
Regulamenta a Lei Complementar nº 82/98, de 24 de junho de 1998, que estabelece normas e diretrizes para a cooperação do Estado na constituição e implementação de Consórcio Intermunicipal.
Participação do Estado
O Estado do Paraná prestará, quando solicitado, dar apoio