Consumidor
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços como destinatário final (art. 2º CDC).
Forma-se com este conceito uma relação de consumo que são aquelas relações jurídicas relativas a aquisição ou utilização em que, o adquirente ou o utente (utilizador) aparece como destinatário final.
Aquele que se situar como intermediário mediando negócios entre o que vende e adquire não é consumidor. Participa do ato negocial de uma relação de consumo mas não tem como ver nele um consumidor. Identicamente se alguém adquire um produto com o objetivo certo de negocia-ló não é o consumidor. Não havendo destinação final, não há consumidor.
O que se deve deixar evidenciar e que enquanto ocorrem relações jurídicas que se importem em aquisições de produtos mas sem a presença do adquirente ou utente como destinatário final não pode ser tratado pela lei 8.078/90 (CDC).
A relação jurídica de consumo é a mesma relação jurídica obrigacional quando informado de um ato de consumo. O mandato configura uma relação jurídica entre o advogado e o cliente. Esta relação pode ser de consumo se houver profissionalização da execução do serviço, mas jamais será se o serviço for gratuito.
Para haver obrigação de um fornecedor na relação de consumo a relação jurídica não precisa estar devidamente pactuada ou formalizada. A publicidade vinculada pelo fornecedor e ato unilateral, no entanto pode gerar obrigações para quem vincular a mensagem publicitaria, antes mesmo da relação jurídica ter se estabelecido. (art. 30 do CDC).
Produto é um bem, ou seja, a coisa que tem aptidão de satisfazer as necessidades humanas. Não importa o tipo de necessidade se vital, de fazer, etc. Nesse contexto sócio econômico são produtos os alimentos em geral que satisfazem as necessidades vitais; livros e jornais que satisfazem necessidades educacionais; cigarro e bebidas que satisfazem vícios pessoais; materiais esportivos e viagens que satisfazem as necessidades de lazer. Tendo valor