CONSUMIDOR
Na relação jurídica de consumo, temos três elementos básicos para que ela exista. São eles o consumidor, o sujeito ativo; fornecedor, que é o sujeito passivo e o objeto em questão, este pode ser o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço. Entende-se por relação de consumo toda relação jurídica-obrigacional que assim os envolva. O consumidor tem proteção pela lei 8.078/90, é ele o elo mais fraco desta relação. Ele não tem controle ou meio de opinar como um produto é feito, sua linha de montagem, o único momento em que ele exerce seu poder de escolha é quando o produto já está pronto e ele pode optar pelo melhor preço, condições de pagamento dentre outros. Por este motivo viu-se a necessidade de se criar o CDC, afim de se resguardar os interesses da coletividade. Conceitua o art. 2º do CDC “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A norma define como consumidor quem adquire o produto, ou aquele que mesmo não o tendo adquirido, o consome. O que se estende por destinatário final é aquele que retira o produto ou o serviço da linha de produção, sem visar a obtenção de lucros, sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços. Com isso, quem adquire um produto de modo intermediário, entre o fornecedor e o destinatário final, não será considerado consumidor. Portanto sua relação não será protegida pelo código do consumidor, mas sim pelo direito comum. O CDC regula ainda situações em que haja um destinatário final cuja sua finalidade seja a de produção de outros produtos e serviços, entretanto neste caso, os serviços têm que ser oferecido regularmente no mercado. Do outro lado desta relação temos o fornecedor. O CDC o elucida como todo e qualquer praticante de uma atividade econômica dirigida ao mercado de consumo. O fornecedor pode ser pessoa física, pessoa jurídica, publica ou privada nacional ou estrangeira e