Consumidor
Neste primeiro capítulo sobre o Direito do Consumidor temos o estudo da relação jurídica de consumo e dos princípios aplicáveis à matéria consumerista. Tais institutos são de vital importância para a compreensão de toda o sistema do Direito do Consumidor.
A relação jurídica de consumo possui três elementos, a saber: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Por elemento subjetivo devemos entender as partes envolvidas na relação jurídica, ou seja, o consumidor e o fornecedor. Já por elemento objetivo devemos entender o objeto sobre o qual recai a relação jurídica, sendo certo que, para a relação de consumo, este elemento é denominado produto ou serviço. O elemento finalístico traduz a ideia de que o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final.
No estudo do elemento subjetivo temos algumas divergências doutrinárias quanto ao conceito de consumidor. Para a teoria finalista (subjetiva) - O consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Adquire produto ou utiliza serviço para suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal ou privada, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial.
Já para a corrente maximalista, para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou empresarial do bem. Dessa forma, não será consumidor quem adquirir ou utilizar produto ou serviço que participe diretamente do processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda. Assim a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado.
Outra corrente é a finalista temperada (ou aprofundada), por esta teoria é possível considerar destinatário final de um produto se, mesmo utilizado