consumidor
O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de responsabilidade, por vício ou fato do produto ou do serviço. A responsabilidade por fato encontra-se nos artigos 12 a 17 do Código, enquanto a por vício esta prevista nos artigos 18 a 25. Preliminarmente para conceituar responsabilidade por fato do produto ou do serviço é necessário compreender a diferença entre fato e vício do produto ou do serviço. Cabe salientar que tal distinção é de suma importância, pois é por meio dela que se pode individualizar os responsáveis pela reparação do dano. No caso de fato do produto ou do serviço, o comerciante é excluído do pólo passivo, exceto nas hipóteses do artigo 13 do CDC, respondendo de forma subsidiária. O que não ocorre quanto ao vício, neste caso o comerciante fornecedor responde solidariamente pelos danos. A responsabilidade por vício do produto e serviço trata-se da imperfeição que repercute na qualidade ou quantidade do produto, fazendo com que o seu valor econômico seja inferior, sem ocasionar um mal a saúde ou segurança do consumidor. Pode ser um vício de qualidade, quantidade e informação do produto e um vício de qualidade, reparação e informação do serviço. Logo, no caso de vício do produto ou do serviço, o prejuízo é meramente patrimonial, atingindo somente o próprio produto ou serviço. Já a responsabilidade por fato do produto e serviço, consiste em um acidente de consumo onde o dano atinge não somente o patrimônio do consumidor, mas também valores maiores, como a segurança e a saúde do mesmo. A impropriedade para o consumo funda-se na inadequação do produto ou serviço à função econômico-social que possui. Dessa forma, a impropriedade para o consumo pode ser por fatores intrínsecos ou extrínsecos. Os fatores intrínsecos ao produto esta relacionada a fatores com a deterioração, a avaria, a adulteração ou por ser produto