consumidor
Insere-se nas funções institucionais do Ministério Público a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 127 da CF/88 e dos arts. 81 e 82 do CDC que atribuem ao Parquet competência para tutelar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse sentido, promove Ministério Público , a fiscalização da aplicação da lei, a instauração de inquéritos e o ajuizamento de ações coletivas, tendo ainda como instrumento para a defesa dos interesses dos consumidores o Termo de Ajustamento de Conduta.
Destaca a autora Cláudia Lima Marques a relevante atuação do Ministério Público na defesa dos direitos do consumidor, dispondo, desse modo, que:
“ O papel do Ministério Público é decisivo na proteção do consumidor, seja como órgão de conciliação, seja como legitimado para a ação civil pública, seja como órgão legitimado para propor a ação de controle abstrato das cláusulas abusivas, segundo §4° do art. 51.”1
Deve-se, entretanto, advertir, que a atuação do Parquet na defesa dos interesses do consumidor deve ter caráter social, não podendo, portanto, empreender ações de cunho meramente individuais. Dispõe, nesse sentido, Hugo Nigro Mazilli:
“Não está o Ministério Público destinado a atuar fora dos fins institucionais que lhe reservou a Constituição. Assim, não deverá atuar em defesa de interesses individuais disponíveis de