consumidor
De acordo com o CDC o consumidor é aquela pessoa, seja física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 2º CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Para as expressões pessoa física, jurídica, produtos e serviços já existem conceitos firmados, porém, quanto ao “destinatário final” a doutrina se dividiu e foram formadas três correntes.
1.1) Teoria Finalista
Para essa corrente, o destinatário final seria aquele que adquire o produto ou contrata o serviço para si ou para outrem de forma que seja satisfatório para o atendimento de sua necessidade privada, desde que não se tenha a finalidade de produzir ou desenvolver atividade comercial ou profissional. Se ao adquirir o produto ou serviço o consumidor tiver a finalidade de desenvolver uma atividade de produção para revender o produto ou até mesmo transformá-lo, não estará atuando como destinatário final, pois seria caracterizada somente a comercialização, se destinando para a revenda, transformação ou incorporação ao estabelecimento para que outro consumidor o adquira. “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição.”1
Então, para a corrente finalista o destinatário final é aquele que adquire produto ou