CONSUMIDOR
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, considerando a inexistência de valores na PESQUISA BACENJU constante do evento nº: 89, requer:
Tendo em vista que nenhum valor fora encontrado nas contas em nome da empresa e, no dia da audiência o Sócio/Proprietário ratificou que as atividades permaneciam normalmente, é fato que após a audiência fora orientado retirar qualquer valor existente.
Diante
disso,
requerer
a
penhora
via
RENAJUD
e,
consequentemente, V. Exa., proceda a desconsideração da personalidade jurídica, conforme determinação legal.
Nesse sentido, MMª. Juíza, resta comprovado que a conduta praticada pela parte Executada tem por escopo fraudar a legislação pátria e, sobretudo, locupletar-se sem causa.
Assim, vem, a parte Exequente requerer IMEDIATAMENTE a
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa, para que não ocorra a execução frustrada e os sócios não dissipem ainda mais o patrimônio, requerendo desde já a citação dos sócios: CELSO PAULO PENNINI, brasileiro, casado, Empresário, portador da C.I nº: M-3.682.938, inscrito no CPF sob nº:
720.858.516-49, residente e domiciliado na Rua Ceará, nº: 1.305, apto. 701,
Bairro: Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP: 30150-311, ROMUALDO DE
ALMEIDA LINHARES, brasileiro, casado, Empresário, portador da C.I nº:MG-
1.575.113, inscrito no CPF sob nº: 277.466.666-04, residente e domiciliado na Rua
Maria Auxiliadora, nº: 268, bairro: Eymard, Belo Horizonte/MG, CEP: 31910-560.
Mister frisar que referido pleito possui total embasamento no art.
28 do CDC, veja-se:
“SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art.
sociedade excesso 28.
quando,
de
poder,
O
juiz
em
poderá
detrimento
infração
da