CONSUMIDOR
PROF.: ANA LECTÍCIA
AULA 9
TEMA: A proteção contratual do consumidor III. Fase pós-contratual. Cláusulas abusivas (art. 51). Conceito. Rol exemplificativo. Causas de revisão contratual. A cláusula geral de não-indenizar (Art. 51, I). Equilíbrio contratual. A cláusula geral do art. 51, inciso IV - Boa-fé objetiva. Nulidade da cláusula contratual. Portarias da Secretaria de Direito econômico, do Ministério da Justiça: eficácia jurídica.
Conceito. Cláusula abusiva, opressiva, vexatória, onerosa ou excessiva, é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual , qual seja, o consumidor vulnerável (art.4o , I, CDC). Tais cláusulas rompem o equilíbrio contratual, podendo se verificar em três espécies, a saber: aquelas que criam vantagens desproporcionais; as que limitam direito do consumidor e as que surpreendem o consumidor. Normalmente se inserem nos contratos de adesão (art. 54, CDC), mas podem ocorrer em todo e qualquer contrato de consumo, escrito ou verbal (exs. contratos bancários, de crédito, planos de saúde, compra e venda de produtos e serviços, dentre outros).
O art. 51 do CDC traz um elenco exemplificativo (numerus apertus) da cláusulas abusivas, as quais são consideradas pela lei nulas de pleno direito, ainda que o consumidor tenha concordado com o seu conteúdo. Cuida-se de nulidade absoluta, cuja declaração pode se dar a requerimento da parte ou do Ministério Público e, ainda, ex officio pelo magistrado.
Significa, ainda, que este rol é passível de ampliação pelo magistrado, comportando outras hipóteses não descritas expressamente neste artigo, desde que violadoras de algum dos princípios cardeais do CDC, ou mesmo que rompam o equilíbrio contratual.
A cláusula geral de não-indenizar é tida pelo CDC como nula, uma vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, além de ferir o princípio da ampla reparação de danos, previsto no art.6º, VI como