Consumidor
Em razão disso, a violação de um princípio é de gravidade muito superior à transgressão de uma norma, como simples regra. O princípio é também uma norma, mas não se confunde com simples regra, por ser mais abrangente. De sorte que de um princípio é possível extraírem-se regras, ao passo que uma regra não gera princípios.
Os princípios podem ser informativos ou fundamentais. Os informativos são verdadeiros axiomas, presentes em todos os ordenamentos legais, sem os quais sequer pode haver processo. Por isso mesmo, são considerados normas ideais, imprescindíveis ao sistema. Já os princípios fundamentais sofrem influência direta de aspectos políticos, éticos e ideológicos, podendo variar segundo a realidade de cada país. Estão entre estes aqueles que inspiram e orientam os recursos, de modo que somente pela identificação e compreensão dos princípios, como elementos basilares de um sistema, é que se pode conceber e qualificar as características próprias dos recursos.
Princípios recursais ou de impugnação. Como já consignado, aos recursos, em si, os princípios aplicáveis são os fundamentais. Não são poucos, mas, tendo em vista a finalidade do presente trabalho, mencionaremos apenas alguns, que se situam entre os mais importantes:
Princípio dispositivo. É princípio basilar em quase todos os sistemas processuais, através do qual se fixa ao julgador o âmbito de conhecimento e de decisão da questão posta à apreciação da Justiça. Em razão de sua existência e observância, os recursos projetam certos reflexos, que implicam no chamado efeito devolutivo. Tal princípio, no entanto, em se tratando de recurso – assim como já ocorre no que diz com a produção de provas – não é