CONSULTORIA FINANCEIRA – NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Durante a negociação, o devedor deve manter a paciência e muito cuidado com as parcelas incluídas na planilha do credor e também com os limites da sua capacidade de honrar o pagamento das eventuais parcelas.
É preciso entender que a dívida não é um ilícito, apenas retrata uma situação normal e prevista no cotidiano das pessoas. Portanto, a negociação é um evento desejável tanto pelo credor como pelo devedor. Esse detalhe é muito importante!
O devedor que atrasa seus compromissos está sujeito a sofrer cobrança judicial coercitiva e ainda terá dilatada sua dívida com a inclusão de multa, juros, atualização monetária, custas processuais, honorários advocatícios, etc. Porém, é um direito do devedor saber se a dívida cobrada está correta.
A multa por atraso no pagamento de compromissos decorrentes da relação de consumo não pode ser superior a 2% e pode ser cobrada uma única vez, conforme discorre o artigo 52, §1º CDC:
“As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.
Quanto aos JUROS LEGAIS, devemos aqui fazer algumas considerações. A lei também é clara quando estabelece o limite de juros em 1% ao mês.
Temos como FUNDAMENTO para essa taxa de juros o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, caput e §1º do Código Tributário Nacional, que seguem:
CC, art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
CTN, art. 161, caput e § 1º: “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês”.
No Sistema Financeiro da Habitação, o art. 25 da Lei 8.692/93, com a