Construcao civil
1. É necessário fazer visita técnica e que o PCMSO e PPRA dos clientes não tem validade? " Em relação ao PCMSO, conforme determinação da NR-7, cabe a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação de tal programa nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. No mesmo sentido, em relação ao PPRA, conforme determinação da NR-9, tal programa deve ser desenvolvido no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, no caso a prestadora de serviço, com a participação dos trabalhadores Frise-se que, com relação ao trabalhador temporário, o vínculo empregatício, isto é, a relação de emprego, existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário, portanto é esta que está sujeita ao PCMSO e PPRA e não o cliente. Assim, a elaboração do PCMSO e PPRA, deve ser realizada pela empresa prestadora de serviço, ou seja, as avaliações devem ser realizadas pelo engenheiro de segurança ou técnico de segurança do trabalho, que estão a seus serviços. A própria NR-7, recomenda que as empresas contratantes de prestador de serviço coloquem como critério de contratação a realização do PCMSO, porque na prática algumas tomadoras não autorizam a entrada de técnicos ou engenheiros da empresa de trabalho temporário. "2. Para emitir o PPP é necessário o LTCAT ?" "A partir da publicação da IN INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT." O item 1.1 da NR-01, estabelece que empresas privadas e públicas, órgãos públicos de administração direta ou indireta, bem como órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, devem respeitar e cumprir as Normas