Constituição federal
A Quinta Constituição brasileira, quarta da república, promulgada em 18 de setembro de 1946, resultou do trabalho da Assembléia Constituinte eleita em 2 de dezembro de 1945. Seguindo a tendência liberal que venceu o nazi-fascismo, deu grande autonomia aos Estados; restabeleceu a República Federativa e democrática, formada por cinco territórios e vinte Estados, cada um com sua Constituição e governo eleito pelo voto popular. Instituiu eleições diretas e secretas em todos os níveis. Analisando os princípios do processo penal embasado na Constituição de 1946, encontra alguns princípios: Princípio da ampla defesa e do contraditório: É inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Na Constituição de 1946 o princípio do contraditório está previsto no art.141, §25, no qual se descreve: “É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.” Princípio do tribunal do juri: O Tribunal do Júri está inserido no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal da República do Brasil de 1.988. Enumerados como princípios básicos do Tribunal Popular estão o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na Constituição de 1946 o princípio do tribunal do júri é mencionado no art.141, §28 “É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do