Constituição Federal de 1988
1987-1988
EMENDA CONSTITUCIONAL
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
PARTICULARIDADES
(Forma de governo, Poderes)
• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; • II - garantir o desenvolvimento nacional;
• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação PARTICULARIDADES
(Forma de governo, Poderes)
• Vale ressaltar que esta é a primeira
Constituição republicana brasileira onde a forma de governo não se constitui em cláusula pétrea.
• Art. 2º São Poderes da União,