CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS
A Lei 11.941/09 deliberou no sentido de evitar que as empresas sejam prejudicadas, do ponto de vista tributário por conta da nova forma de contabilização das subvenções.
Assim, é permitido que a empresa registre em cada exercício que reconhecer a receita de subvenção a transferência da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para a conta de Reservas de Incentivos Fiscais o exato valor de tal receita, de forma a não distribuir esse valor como lucros ou dividendos aos sócios.
A referida Lei destaca que a transferência do valor da receita de subvenções, através da conta de lucros ou prejuízos acumulados, para a reserva de incentivos fiscais está limitada ao valor do lucro líquido do exercício.
No período em que a empresa apurar prejuízo contábil ou lucro líquido inferior à parcela da receita de subvenção registrada no resultado, ela não poderá constituir a reserva de incentivos fiscais no montante devido e deverá tal constituição ocorrer nos exercícios subseqüentes.
RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS
POSTADO POR TONNY ANDRÉ TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2009
A Nova nomenclatura para reserva de subvenção é a de Reserva de Incentivos Fiscais, Saliente-se, inicialmente, que as doações e subvenções governamentais para investimentos devem compor o resultado do exercício e, esse montante, pode ser convertido em reservas de lucros denominada “Reserva de Incentivos Fiscais”. (Art. 195-A da Lei das S/A).Importante: esse montante poderá ser excluído do cálculo do dividendo obrigatório.
Tais reservas fiscais deverão transitar pela DRE, esse e ao final excluido do Lucro liquido antes do IRPJ E CSLL,.
Sua Contabilização:
a.VALOR RECEBIDO: Débito: Ativo (valor recebido em doação ou subvenção) – Crédito: DRE (apuração do resultado do exercício) ...... Valor R$
b.CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS: Débito: PL – Lucros Acumulados – Crédito: Reserva de Incentivos Fiscais (Reserva de Lucros) ..... Valor R$