Reserva de contingências
A empresa destina parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado (LSA, art. 195).
A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva (LSA, art. 195, §1º).
A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda (LSA, art. 195, §2º).
O termo contingência, em contabilidade, quando usada sem nenhuma qualificação (como ativa ou passiva), é usado para se referir a problema previsto, sobre o qual existe dúvida acerca de sua ocorrência.
As reservas de contingências, especificamente, objetivam salvaguardar o capital social, de modo que se posteriormente algo acontecer, decorrente de perda julgada provável cujo valor possa ser estimado, a companhia esteja preparada.
A reserva para contingências será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda. Sua constituição fundamenta-se na compensação, em exercício futuro, da diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
O saldo de reserva para contingências não poderá ultrapassar o valor do capital social. Ao atingir esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Segundo a LSA: O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. Art – 199, redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007.
Assim, não há que se falar na