Ética, Cidadania e Direitos Humanos “A Declaração Universal de 1948 apresenta hoje, meio século após a sua proclamação pela Assembléia Geral das Nações Unidas, duas deficiências evidentes. Ela desconhece o direito à identidade cultural das minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas como contraponto necessário ao princípio da isonomia. direito este que só veio a ser reconhecido com a aprovação do Pacto sobre Direitos Civis e políticos de 1966 (art. 27). Ela é, ademais, anterior ao surgimento dos chamados direitos da humanidade, como o direito à paz, à utilização dos bens comuns a todos os homens e à preservação do meio ambiente.” Já a Constituição Federal promulgada em 1988, denominada informalmente como Constituição Cidadã, se revela como o diploma constitucional brasileiro mais afinado e melhor identificado com os propósitos declaratórios, reconhecendo uma plêiade de Direitos Humanos como essenciais e fundamentais, inserindo-os no ápice do ordenamento jurídico pátrio - arduamente conquistado e democraticamente construído - ao qual tudo o mais se subordina, principalmente as leis, enquanto regulamentadoras pela via das normas infraconstitucionais. “A Carta de 1988 é a primeira Constituição brasileira a ele recai o princípio da prevalência dos direitos humanos, como principio fundamental a reger o Estado brasileiro nas relações internacionais.” No entanto, é forçoso reconhecer que, aqui e ali subsistem críticas, algumas severas, com relação aos textos legais que elencam apenas os direitos, sem explicitar em contrapartida os respectivos e correspondentes deveres.Uma Constituição não tem que fazer declaração de deveres paralela à declaração dos direitos. Os deveres decorrem destes na medida em que cada titular de direitos individuais tem o dever de reconhecer e respeitar igual direito do outro, bem como o dever de comportar-se, nas relações inter-humanas, com postura democrática, compreendendo que a dignidade da