Constituição de 1934
A nova Constituição pouco divergia da anterior, de 1891. “É uma Constituição de uma sociedade de proprietários visando ao seu domínio sobre os não-proprietários. Em suma, uma Constituição burguesa liberal que não toca no problema da terra porque é precisamente na posse dela que se baseia o seu domínio” (Leôncio Basbaum).
São características da Constituição de 1934:
1- a manuteção dos princípios básicos da carta anterior, ou seja, o Brasil continuava sendo uma república dentro dos princípios federativos, embora o grau de autonomia dos estados fosse reduzido;
2 – separação dos poderes, com independência do executivo, legislativo e judiciário; além da eleição direta de todos os membros dos dois primeiros. O Código eleitoral criado para a eleição da Constituinte foi incorporado à Constituição;
3 – criação do Tribunal do Trabalho e legislação trabalhista, incluindo o direito à liberdade de organização sindical;
4-possibilidade de nacionalização de empresas estrangeiras e do estabelecimento do monopólio estatal sobre determinadas indústrias;
5-disposições transitórias determinando que o primeiro presidente da República seria eleito pelo voto indireto da Assembléia Constituinte.
No dia seguinte à promulgação da nova Carta, Getúlio Vargas foi eleito presidente constitucional do Brasil. Iniciava-se a Segunda etapa do governo.
A Constituição de 1934 e os Direitos Culturais
Também cuidou a Constituição de 1934 dos direitos culturais, sufragando os seguintes princípios, dentre outros:
• direito de todos à educação, com a