Constituiçoes
Eis aqui, na íntegra, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10/12/48.
Em seguida indicamos seu correspondente na Constituição Brasileira de 1988:
DIGNIDADE HUMANA
I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.[5]
Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
NÃO DISCRIMINAÇÃO
II. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou internacional, do país ou do território cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território de administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.[6]
Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais:
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
VIDA
LIBERDADE
SEGURANÇA
III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.[7]
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
ESCRAVIDÃO
IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. [8]
TORTURA
V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo