CONSTITUI O Lei
Constituição do Brasil de 1988 é muito claro ao indicar que os fósseis são bens da União e que também é responsabilidade do Estado na defesa de nosso patrimônio natural, sendo observado nos artigos 20, 23 e 24 da constituição.
No artigo 20. Nota - se que são bens da união:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a ser atribuídos;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Podemos neste caso considerar que os jazigos fossilíferos são bens da União, pelo que está disposto nos incisos I, IX e X do artigo 20 da Constituição Federal de 1988. Pelo Decreto-Lei nº 4.146 de 1942, os fósseis já eram considerados bens da União, situando-se no âmbito do inciso I. Na conceituação de fóssil: é o registro de vida do passado que se preservou graças a um processo de mineralização, podemos enquadrá-lo no inciso IX e/ou X do artigo 20 da atual Constituição da Federativa do Brasil. Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; Quanto ao artigo 24, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente, destaca- se:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O artigo 216 presente na constituição afirma que “ Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos