Constituição normativa
(Fiscaliz~o Prevennva da Constitui~)
Acordam em Conferencia, no Pleruiri.o do Tn"bunal CoDStitu.ciona1:
o Senhor Presidente da Assembleia NacionaL com pedido devidamente subscrito por cinquenta e dais deputados da Assem.bleia N acional, remeteu ao Tn"bunal Constitucional a Constitui¢o da RepUblica de Angola aprovada pelo Plemirio da Assembleia Nacional aos 21 de Janeiro de 2010, t1JaTa ejeitfJS de.fiscaliza¢o preventiva obrigatOrio, nos terrnos da alinea 0) do artigo 16° da Lei n° 2108 de 17 de Junho (Lei Orgdnica do Tribunal Constitucional) ".
LegiUmidade dos Requ.erentes
Como se Ie no preambulo da Const:i.t.uic3.o que acaba de ser aprovada, este 0 cu1minar do processo de transi¢o constitucional inicio:do em 1991, com a aprova¢o pela Assembleia do Povo da Lei nO 12191 que consagrou a democracia multipartiddria, as garantias dos direitos e liberdodes }imdamentais dos cidadiios e 0 sistema econ6mico de mercado, mut:ian{:as aprofondadas, mais tarde pela Lei de Revisao Constitucional n. °23192". diploma ttrepresenta
Fruto do pacto da transi¢o constitucional acordada em 1991, ficou I\! estabe1ecido e expressamente previsto na alinea a) do artigo 88° e no n.o 1 do ( artigo 158°, ambos da Lei Constitucional, que a Assembleia Nacional dispOe~/ . ) '. de competencia e mandato para uaprovar a Constitui¢o da RepUblica de~:::"';;2E-" ''''-:. Angola".
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Por outro lado, disp5e 0 artigo 154.° n.o 1 da Lei Constitucional que urn 'v quinto dos deputados da Assembleia. N~cional em ef~~de de £?n~5es 1(~1~~\ pode~ r~quer~ ao Tn"b:maI COnstt~ClOnal a apreCla~o preventtva da;;:lQv_~' ConstltuClOnalidade. Os cmquenta e dolS Deputados subscntores do presente '( ~ pedido de fiscaliz~~o preventiv~ constituem mais de um quinto dos Y\-'rJ ':---~-'l Deputados em efeCtlVldade de fun.¢es. t/ji~
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Assim, porque a Lei Constitucional