crimes eleitorais
São condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral.
Exemplo: aquele que tenta comprar voto de alguém ofende, além da lisura e legitimidade das eleições,o princípio da liberdade e do sigilo do voto, que são os bens jurídicos resguardados pelo art. 299 do Código Eleitoral (CE).
Previsão Legal
- Os crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes (como, por exemplo, detenção, reclusão e multa).
- Estão previstos nos seguintes institutos:
a)Código Eleitoral – arts. 289 a 354;
b)Lei das Eleições – arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87,
§ 4º; 91, parágrafo único;
c)Lei de Inelegibilidades – art. 25;
d)Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição – Lei nº 6.091/74, art. 11.
Ação cabível e penalidades
- Os crimes eleitorais são apurados por ação penal pública por meio de denúncia do
Ministério Público Eleitoral.
- Os crimes eleitorais recebem penas específicas que podem variar desde a prestação de serviço para a comunidade até a privação da liberdade.
Alguns dos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (CE)
- Corrupção – art. 299 do CE.
Constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5
(cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
- Inscrição fraudulenta – arts. 289 e 290do CE
Constitui crime, punível com até 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, inscrever - se fraudulentamente eleitor.
Constitui crime, punível com até 2 (dois) anos de reclusão e