constitucionalismo
Segundo os princípios do positivismo jurídico, o direito tem que ser despido de todo o seu conteúdo valorativo. A escola, que tem seu máximo expoente em Kelsen, afirma, portanto, que precisa-se, essencialmente, existir uma respeitabilidade entre o conjunto hierarquizado das normas, que contém na Constituição seu ápice.
No entanto, o Constitucionalismo moderno busca uma compreensão diversa daquela apresentada pelo positivismo normativista, pois a Constituição teria essencialmente um conteúdo político e axiológico (valor) ligado a sua normatividade.
Aí se chega pela constatação de que a Constituição deve ser entendida como a própria estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o exercem.
O termo Constitucional é, em sentido lato, entendido como que representando um sistema baseado em um documento elaborado por uma reunião de homens, os quais se agregam com a finalidade de elaboração de uma constituição.
É muito comum a confusão feita entre o termo Constitucionalismo e os diferentes meios para se atingir o ideal de Constituição. Confunde-se Constitucionalismo com a divisão de poderes, com aquela Constituição essencialmente normativa… Quando, na verdade, o termo Constitucionalismo engloba em seu estudo todos esses meios na busca do modelo constitucional mais próximo do ideal.
Constitucionalismo deve ser entendido como a análise dos diferentes meios utilizados pelo processo da evolução constitucional, partidos de uma vontade soberana, para se atingir o valor maior que se acha nos direitos da pessoa humana e nas garantias apresentadas para efetivar esses direitos.
O que pode ser feito é, a partir desse conceito, separarmos os diferentes ciclos do Constitucionalismo.
Temos, basicamente, uma divisão em dois grandes períodos: o Constitucionalismo Clássico (1787 - 1918) e o Constitucionalismo Moderno (1918-...).
O Constitucionalismo clássico