Constitucionalidade da le da ficha limpa
DIREITOS POLÍTICOS
Com relação à constitucionalidade da Lei da “ficha limpa” Lei de nº 135/2010, onde descreve em sua alínea K: “O Presidente da Republica, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativas, das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura.”
Me faz lembrar do caso do Senador Joaquim Roriz (PSC), quando ele fora flagrado em escutas telefônicas onde negociava quantia em dinheiro bastante alta, com o presidente do Banco de Brasília , o qual não me lembro o nome, mas isso não vem ao caso, sabendo disso o PSOL que já tinha a intenção de apresentar em inquérito um processo por quebra de decoro parlamentar, ao saber disso o então Senador renunciou, pois sabia, tinha “culpa no cartório” e como tinha interesses nas eleições de 2010 era interessante se “safar” antes.
Trazendo o caso para o nosso assunto em tela, mesmo que o ex Senador tenha argumentado que sua renuncia tinha acontecido em 2007 e a lei de 2010, seus advogados disseram que estava havendo a tal transgressão aos princípios da irretroatividade da Lei e do ato jurídico perfeito, acredito que não, posto que, a lei entrou em vigor antes da data determinada para o registro de candidatura, que é quando são aferidas as devidas condições de elegibilidade, por essa razão não vejo aqui caso de retroatividade da lei.
Com o fato de a renuncia não ter sido submetida a qualquer tipo de julgamento, onde ele (ex- Senador) argumenta que ao