CONSTITUCIONAL CNJ
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;337499
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do MPU, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo Órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação Ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho Nacional de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas anteriormente, Caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se que junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho