Constestação JEF
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal com gerência na Rua Coronel João Lourenço Porto, nº 89, Centro, Campina Grande/PB, representado pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, com seccional situada na rua João da Mata, nº 603, Centro, Campina Grande/PB, por sua procuradora federal in fine assinada, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar
C O N T E S T A Ç Ã O
em face das alegações e fundamentos elencados pela parte autora na petição inicial.
Pleiteia a parte autora, na condição de segurado especial, a concessão de aposentadoria por idade, aduzindo que preenche os requisitos para tanto e que o indeferimento do benefício pelo Instituto réu foi indevido.
Ocorre, douto julgador, que as alegações apresentadas pela parte autora não merecem qualquer guarida, conforme se demonstrará mais detidamente a seguir.
1. DA INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora, de um modo geral, são recentes em relação ao protocolo do requerimento administrativo e não são aptos a comprovar todo o período de labor rural exigido. Assim, não restou demonstrado o exercício da atividade rural pelo período igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.
Ora, Excelência, por mais convincentes que sejam as provas testemunhais, de nada servem para a comprovação da atividade rural se não forem acompanhadas de documento que possa servir como início de prova material.
Tem-se que a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência determina que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. E no caso dos autos verifica-se que não está configurado o início de prova material contemporânea ao tempo que se pretende provar.
A documentação não se